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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa p�blica denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa p�blica, na forma definida no inciso Il do artigo 5�, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n�mero 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, vinculada ao Minist�rio da Aeron�utica.

Par�grafo �nico. A INFRAERO ter� sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua dura��o ser� indeterminado.

Art 2� A INFRAERO ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportu�ria que lhe for atribu�da pelo Minist�rio da Aeron�utica.

� 1� A INFRAERO exercer� suas atribui��es diretamente ou atrav�s de subsidi�rias.

� 2� O Minist�rio da Aeron�utica estabelecer� um programa de transfer�ncia, por etapas, dos aeroportos, instala��es, �reas e servi�os correlatos ou afins, que passar�o � esfera de compet�ncia da INFRAERO ou de suas subsidi�rias.

� 3� As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidi�rias, ser�o objeto, sempre que poss�vel, de realiza��o indireta, mediante contrato, desde que exista, na �rea, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Art. 2o  A INFRAERO ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportu�ria, que lhe for atribu�da pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 527, de 2011).

Art. 2o  A Infraero ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportu�ria que lhe for atribu�da pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.462, de 2011)

Par�grafo ï¿½nico.  Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)

I - a cria��o de subsidi�rias pela INFRAERO; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)

II - a participa��o da INFRAERO e de suas subsidi�rias, minorit�ria ou majoritariamente, em outras sociedades p�blicas ou privadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)

Par�grafo �nico.  Para cumprimento do objeto social da Infraero, fica autorizada:        (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)

I - a cria��o de subsidi�rias pela Infraero; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)

II - a participa��o da Infraero e de suas subsidi�rias, minorit�ria ou majoritariamente, em outras sociedades p�blicas ou privadas.        (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)

Art 3� Para a realiza��o de sua finalidade compete, ainda, � INFRAERO:

I - superintender t�cnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportu�ria;

II - criar ag�ncias, escrit�rios ou depend�ncia em todo o territ�rio nacional;

III - gerir a participa��o acion�ria do Governo Federal nas suas empresas subsidi�rias;

IV - promover a capta��o de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administra��o, opera��o, manuten��o, expans�o e aprimoramento da infra-estrutura aeroportu�ria;

V - preparar or�amentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidi�rias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administra��o, manuten��o e novos investimentos, e encaminh�-los ao Minist�rio da Aeron�utica, para justificar a utiliza��o de recursos do Fundo Aerovi�rio;

VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e conv�nios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Minist�rio da Aeron�utica, com os Estados da Federa��o, Territ�rios Federais, Munic�pios e entidades p�blicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;

VII - promover a constitui��o de subsidi�rias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportu�ria cuja complexidade exigir administra��o descentralizada;

VIII - executar ou promover a contrata��o de estudos, planos, projetos, obras e servi�os relativos �s suas atividades;

IX - executar ou promover a contrata��o de estudos, planos, projetos, obras e servi�os de interesse do Minist�rio da Aeron�utica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;

X - celebrar contratos e conv�nios com �rg�os da Administra��o Direta e Indireta do Minist�rio da Aeron�utica, para presta��o de servi�os t�cnicos especializados;

XI - promover a forma��o, treinamento e aperfei�oamento de pessoal especializado, necess�rio �s suas atividades;

XII - promover e coordenar junto aos �rg�os competentes as medidas necess�rias para instala��o e perman�ncia dos servi�os de seguran�a, pol�cia, alf�ndega e sa�de nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;

XIII - promover a execu��o de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Art 4� Para a participa��o da Uni�o no capital da INFRAERO:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrim�nio da INFRAERO:

a) a totalidade das a��es e cr�ditos que a Uni�o tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportu�ria;

b) outros bens necess�rios e �teis ao seu funcionamento.

Il - O Poder Executivo providenciar� a abertura de cr�dito especial de at� Cr$10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros).

Art 5� O Presidente da Rep�blica designar�, por indica��o do Ministro da Aeron�utica, o representante da Uni�o nos atos constitutivos da empresa.

� 1� Os atos constitutivos ser�o precedidos das seguintes provid�ncias, a cargo de comiss�o especialmente designada pelo Ministro da Aeron�utica:

I - arrolamento dos bens, direitos e a��es de que trata o artigo anterior;

II - avalia��o dos bens, direitos e a��es arrolados;

III - elabora��o do projeto de Estatutos;

IV - Plano de absor��o gradativa de encargos;

V - proposta de todas as demais medidas necess�rias ao funcionamento da empresa.

� 2� Os atos constitutivos compreender�o:

I - aprova��o das avaIia��es dos bens, direitos e a��es arrolados;

II - aprova��o do Plano de absor��o gradativa de encargos;

III - aprova��o dos Estatutos.

� 3� A constitui��o da INFRAERO, bem como posteriores modifica��es, ser�o aprovadas por atos do Ministro da Aeron�utica.

Art 6� Os recursos da INFRAERO ser�o constitu�dos de:

I - tarifas aeroportu�rias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exce��o daquelas relativas ao uso das comunica��es e dos aux�lios � navega��o a�rea em rota;

Il - verbas or�ament�rias e recursos do Fundo Aerovi�rio a ela destinados pelo Minist�rio da Aeron�utica;

III - cr�ditos especiais que lhe forem destinados;

IV - rendimentos decorrentes de sua participa��o em outras empresas;

V - produto de opera��es de cr�dito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inserv�veis;

VI - recursos recebidos como retribui��o pela presta��o de assist�ncia t�cnica, especializada ou admistrativa;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

Art 7� O pessoal dos Quadros da Empresa ser� admitido por concurso ou prova de habilita��o em regime empregat�cio subordinado � legisla��o trabalhista e �s normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.

� 1� Para a execu��o de tarefas de natureza t�cnica ou especializada, a INFRAERO poder� contratar pessoas f�sicas ou jur�dicas, observados os preceitos da legisla��o civil ou da trabalhista.

� 2� Ao servidor p�blico que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilita��o, tenha-se exonerado de cargo p�blico efetivo, ser� garantido o respectivo tempo de servi�o para efeito de presta��o do sistema geral de previd�ncia social.

Art 8� Fica o Minist�rio da Aeron�utica autorizado a constituir empresas subsidi�rias da INFRAERO, para a realiza��o de seus objetivos.

Par�grafo �nico. A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade An�nima, autorizada a ser constitu�da pela Lei n� 5.580, de 25 de maio de 1970, passar� � condi��o de subsidi�ria da INFRAERO.

Art 9� A INFRAERO poder� promover desapropria��o nos termos da legisla��o em vigor sendo-lhe facultado transferir o dom�nio e a posse dos bens desapropriados �s suas subsidi�rias desde que mantida a destina��o prevista no ato de declara��o de utilidade p�blica.

Art 10. A Uni�o intervir� obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos lit�gios trabalhistas.

Art 11. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de dezembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
J. Araripe Mac�do
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.1972

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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