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Presid�ncia da
Rep�blica |
LEI N� 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa p�blica denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa p�blica, na forma definida no inciso Il do artigo 5�, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n�mero 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, vinculada ao Minist�rio da Aeron�utica.
Par�grafo �nico. A INFRAERO ter� sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua dura��o ser� indeterminado.
Art 2� A INFRAERO ter� por finalidade
implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a
infra-estrutura aeroportu�ria que lhe for atribu�da pelo Minist�rio da
Aeron�utica.
� 1� A INFRAERO exercer� suas atribui��es
diretamente ou atrav�s de subsidi�rias.
� 2� O Minist�rio da Aeron�utica
estabelecer� um programa de transfer�ncia, por etapas, dos aeroportos,
instala��es, �reas e servi�os correlatos ou afins, que passar�o � esfera de
compet�ncia da INFRAERO ou de suas subsidi�rias.
� 3� As atividades executivas da INFRAERO
bem como de suas subsidi�rias, ser�o objeto, sempre que poss�vel, de realiza��o
indireta, mediante contrato, desde que exista, na �rea, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada.
Art. 2o A INFRAERO ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportu�ria, que lhe for atribu�da pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 527, de 2011).
Art. 2o A Infraero ter� por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportu�ria que lhe for atribu�da pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.462, de 2011)
Par�grafo �nico. Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
I - a
cria��o de subsidi�rias pela INFRAERO; e (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
II - a
participa��o da INFRAERO e de suas subsidi�rias, minorit�ria ou
majoritariamente, em outras sociedades p�blicas ou privadas. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
Par�grafo �nico. Para cumprimento do objeto social da Infraero, fica autorizada: (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
I - a cria��o de subsidi�rias pela Infraero; e (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
II - a participa��o da Infraero e de suas subsidi�rias, minorit�ria ou majoritariamente, em outras sociedades p�blicas ou privadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)
Art 3� Para a realiza��o de sua finalidade compete, ainda, � INFRAERO:
I - superintender t�cnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportu�ria;
II - criar ag�ncias, escrit�rios ou depend�ncia em todo o territ�rio nacional;
III - gerir a participa��o acion�ria do Governo Federal nas suas empresas subsidi�rias;
IV - promover a capta��o de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administra��o, opera��o, manuten��o, expans�o e aprimoramento da infra-estrutura aeroportu�ria;
V - preparar or�amentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidi�rias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administra��o, manuten��o e novos investimentos, e encaminh�-los ao Minist�rio da Aeron�utica, para justificar a utiliza��o de recursos do Fundo Aerovi�rio;
VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e conv�nios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Minist�rio da Aeron�utica, com os Estados da Federa��o, Territ�rios Federais, Munic�pios e entidades p�blicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;
VII - promover a constitui��o de subsidi�rias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportu�ria cuja complexidade exigir administra��o descentralizada;
VIII - executar ou promover a contrata��o de estudos, planos, projetos, obras e servi�os relativos �s suas atividades;
IX - executar ou promover a contrata��o de estudos, planos, projetos, obras e servi�os de interesse do Minist�rio da Aeron�utica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;
X - celebrar contratos e conv�nios com �rg�os da Administra��o Direta e Indireta do Minist�rio da Aeron�utica, para presta��o de servi�os t�cnicos especializados;
XI - promover a forma��o, treinamento e aperfei�oamento de pessoal especializado, necess�rio �s suas atividades;
XII - promover e coordenar junto aos �rg�os competentes as medidas necess�rias para instala��o e perman�ncia dos servi�os de seguran�a, pol�cia, alf�ndega e sa�de nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;
XIII - promover a execu��o de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.
Art 4� Para a participa��o da Uni�o no capital da INFRAERO:
I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrim�nio da INFRAERO:
a) a totalidade das a��es e cr�ditos que a Uni�o tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportu�ria;
b) outros bens necess�rios e �teis ao seu funcionamento.
Il - O Poder Executivo providenciar� a abertura de cr�dito especial de at� Cr$10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros).
Art 5� O Presidente da Rep�blica designar�, por indica��o do Ministro da Aeron�utica, o representante da Uni�o nos atos constitutivos da empresa.
� 1� Os atos constitutivos ser�o precedidos das seguintes provid�ncias, a cargo de comiss�o especialmente designada pelo Ministro da Aeron�utica:
I - arrolamento dos bens, direitos e a��es de que trata o artigo anterior;
II - avalia��o dos bens, direitos e a��es arrolados;
III - elabora��o do projeto de Estatutos;
IV - Plano de absor��o gradativa de encargos;
V - proposta de todas as demais medidas necess�rias ao funcionamento da empresa.
� 2� Os atos constitutivos compreender�o:
I - aprova��o das avaIia��es dos bens, direitos e a��es arrolados;
II - aprova��o do Plano de absor��o gradativa de encargos;
III - aprova��o dos Estatutos.
� 3� A constitui��o da INFRAERO, bem como posteriores modifica��es, ser�o aprovadas por atos do Ministro da Aeron�utica.
Art 6� Os recursos da INFRAERO ser�o constitu�dos de:
I - tarifas aeroportu�rias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exce��o daquelas relativas ao uso das comunica��es e dos aux�lios � navega��o a�rea em rota;
Il - verbas or�ament�rias e recursos do Fundo Aerovi�rio a ela destinados pelo Minist�rio da Aeron�utica;
III - cr�ditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participa��o em outras empresas;
V - produto de opera��es de cr�dito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inserv�veis;
VI - recursos recebidos como retribui��o pela presta��o de assist�ncia t�cnica, especializada ou admistrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Art 7� O pessoal dos Quadros da Empresa ser� admitido por concurso ou prova de habilita��o em regime empregat�cio subordinado � legisla��o trabalhista e �s normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.
� 1� Para a execu��o de tarefas de natureza t�cnica ou especializada, a INFRAERO poder� contratar pessoas f�sicas ou jur�dicas, observados os preceitos da legisla��o civil ou da trabalhista.
� 2� Ao servidor p�blico que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilita��o, tenha-se exonerado de cargo p�blico efetivo, ser� garantido o respectivo tempo de servi�o para efeito de presta��o do sistema geral de previd�ncia social.
Art 8� Fica o Minist�rio da Aeron�utica autorizado a constituir empresas subsidi�rias da INFRAERO, para a realiza��o de seus objetivos.
Par�grafo �nico. A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade An�nima, autorizada a ser constitu�da pela Lei n� 5.580, de 25 de maio de 1970, passar� � condi��o de subsidi�ria da INFRAERO.
Art 9� A INFRAERO poder� promover desapropria��o nos termos da legisla��o em vigor sendo-lhe facultado transferir o dom�nio e a posse dos bens desapropriados �s suas subsidi�rias desde que mantida a destina��o prevista no ato de declara��o de utilidade p�blica.
Art 10. A Uni�o intervir� obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos lit�gios trabalhistas.
Art 11. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de dezembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.1972