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publicado 09/03/2016 19h32, última modificação 21/02/2025 16h00

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RESOLUÇÃO Nº 095, DE 11 DE MAIO DE 2009.

(Texto compilado)

Dispõe sobre prazo para a Certificação de Operador Aeroagrícola conforme o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 137.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto no art. 8º, inciso XXX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028450/2009-10,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria: (*)

 

Art. 1º  Determinar que, a partir de 1º de junho de 2010, a emissão ou renovação da portaria de autorização para operar de uma empresa de serviços aéreos especializados – operações aeroagrícolas –, de acordo com o art. 7º da Portaria nº 190/GC5, de 20 de março de 2001, está condicionada à apresentação de Certificado de Operador Aeroagrícola - COA válido, emitido segundo as regras do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 137 (RBHA 137).

 

Art. 2º A emissão, revalidação ou manutenção da validade de Certificado de Aeronavegabilidade - CA de aeronave classificada na categoria de Serviços Aéreos Especializados (SAE) de um operador aeroagrícola está condicionada à validade do COA. (Revogado pela Resolução nº 217, de 28/02/2012)

 

Art. 3º A emissão do COA deverá ser requerida junto à ANAC, conforme os requisitos estabelecidos na Subparte B do RBHA 137.

 

Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

(*) Decisão confirmada pela Reunião da Diretoria realizada em 12 de maio de 2009.

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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 88, S/1, P. 145, DE 12 DE MAIO DE 2009.

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